RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.063, DE 12 DE ABRIL DE 2012
DOU 16/04/2012
(Revogada pelo art.
10, da Resolução BACEN nº 4.687, DOU 27/09/2018)
Altera e consolida as normas
aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa
de Financiamento às Exportações (Proex).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base
no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o
disposto na Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do
Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:
Art.
1º Nas
operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, bem como de
programas de computador (softwares) de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para
tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional.
§
1º Nos
financiamentos às exportações de aeronaves, partes, peças e serviços
relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida operação por
operação, em níveis que poderão ser diferenciados, de acordo com as
características de cada operação, observados os termos, condições e
procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação
para Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico") da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando
aplicável.
§
2º A
equalização, durante todo o seu período, é fixa e limitada aos percentuais
estabelecidos e revistos periodicamente pelo Ministério da Fazenda, de acordo
com os critérios de prazo, segmento e instituição financeira, respeitados, em
qualquer caso, os limites estabelecidos pelo Decreto nº 7.710,
de 3 de abril de 2012.
Art.
2º A
equalização poderá ser concedida:
I - nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao
exportador estabelecido no Brasil;
II - nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido
no Brasil; e
III - nos
financiamentos à produção de bens destinados à exportação concedidos ao
exportador estabelecido no Brasil.
§ 1º Estão habilitados a operar nas modalidades de financiamento ao
importador e de refinanciamento ao exportador, a que se referem os incisos I e
II do caput deste artigo, os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de
Financiamento Industrial (Finame).
§ 2º Estão também habilitados a operar nas modalidades a que se referem
os incisos I e II do caput deste artigo os estabelecimentos de crédito ou
financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros,
bem como a Corporação Andina de Fomento (CAF).
§ 3º Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior
entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em
que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob
qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão
governamental.
§ 4º A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à
exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não
interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.
§ 5º Estão habilitados a operar na modalidade a que se refere o inciso
III do caput deste artigo os bancos oficiais de desenvolvimento de âmbito
regional, assim definidos na Resolução nº 394, de 3 de novembro 1976, que
utilizem os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) nessas operações.
Art. 3º O regime de amortização dos financiamentos e
refinanciamentos é o de parcelas trimestrais ou semestrais, admitida carência
de principal, contadas, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das
mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento,
ou ainda da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos
serviços.
§ 1º Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada
três ou seis meses contados dos respectivos eventos indicados neste artigo.
§ 2º O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de
serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a
do último evento que a integre.
§ 3º São admitidas operações de prazo inferior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma
única data.
Art. 4º As importâncias devidas a título de equalização
são calculadas da seguinte forma:
I - período: semestral, exceto quanto ao primeiro, que tem
início:
a) quando
se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador,
ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art.
2º, § 1º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou do
evento previsto no caput do art. 3º, o que por último ocorrer;
b) quando
se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador,
ou de refinanciamento a este último, concedido pelos agentes mencionados no
art. 2º, § 2º: a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos
à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do respectivo evento
indicado no caput do art. 3º, o que por último ocorrer;
c) quando
se tratar de financiamento ao exportador a que se refere o inciso III do art.
2º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador;
II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada
período, recomposto com base no prazo máximo equalizável,
quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência
máxima, para o principal, de seis meses;
III - no
caso de operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
mencionadas no art. 3º, § 3º, o período de equalização é estabelecido:
a) nas
operações com prazo de financiamento de até 180 (cento e oitenta) dias: com
base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo
do financiamento, contado segundo o disposto na alínea "a" ou
"b" do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso;
b) nas
operações com prazo de financiamento superior a 180 (cento e oitenta) dias e
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias: recomposto em dois períodos, sendo
o primeiro de 180 (cento e oitenta) dias contado consoante o disposto na alínea
"a" ou "b" do inciso I do caput deste artigo, conforme o
caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.
§ 1º Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em
outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos são
convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do
primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Mediante aprovação prévia e expressa do Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações (Cofig), e tendo como financiador instituição financeira oficial federal, os
créditos em conta corrente do exportador que ocorrerem antes do embarque dos
bens ou do faturamento dos serviços serão elegíveis a equalização.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, as importâncias devidas a título de
equalização são calculadas a partir da data do crédito em conta corrente do
exportador.
§ 4º Para os fins do § 2º, se, por qualquer motivo, o embarque dos
bens ou o faturamento dos serviços não vier a ocorrer, a equalização paga
deverá ser restituída à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º Os valores apurados na forma do art. 4º são pagos aos
agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, em Notas do Tesouro Nacional da
série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.
§ 1º Para o cálculo da variação cambial aplicável à atualização do
valor nominal das NTN-I são utilizadas as taxas de câmbio de venda, para o
dólar dos Estados Unidos do encerramento do mercado de câmbio do dia útil
anterior à data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento,
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados
no art. 2º, §§ 1º e 2º, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.
§ 3º Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com
banco participante desse Sistema, abrangendo:
I - serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTNI;
II - utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a
realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como
das negociações dos títulos;
III - autorização
para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o
exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não
participante do Selic esteja situado no exterior;
IV - serviço de representação legal para os fins e efeitos do
disposto no art. 6º.
Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de
crédito ou financeiro, entre os mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, ou o banco
nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro
Nacional para o Proex que está de posse dos documentos comprobatórios do
atendimento das exigências a seguir descritas:
I - quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido
por agente mencionado no art. 2º, § 1º:
a) embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços,
exceto para os desembolsos feitos a título de antecipação expressamente
aprovada pelo Cofig, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do
art. 4º; (Alterado
pela Retificação DOU 17/04/2012)
b) crédito
em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor
financiado;
c) pagamento
da parcela não financiada, quando houver; e
d) cópia
do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à
exportação, devidamente aceitos e endossados, ou da respectiva carta de
crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador;
II - quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido
por agente mencionado no art. 2º, §2º:
a) embarque
das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;
b) liquidação
das operações de câmbio relativas à totalidade do valor da exportação;
c) cópia
do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à
exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da
respectiva carta de crédito.
§ 1º Pode ser exigida declaração de posse de outros documentos
relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos
desta Resolução.
§ 2º O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de
12 (doze) meses, contados a partir da data do crédito em conta corrente do
exportador ou do evento previsto no caput do art. 3º, o que por último ocorrer.
§ 3º Mediante determinação expressa do Cofig,
o Agente Financeiro do Proex solicitará ao estabelecimento de crédito ou
financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
Art. 7º A não liquidação dos contratos de câmbio
relativos ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de
principal ou de juros implica para o financiador ou refinanciador:
I - caso as NTN-I já tenham sido resgatadas, a restituição, em espécie, do
valor recebido pelo resgate, proporcional ao valor em moeda estrangeira não
ingressado, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada
entre a data do resgate das NTNI e o dia útil anterior ao da efetiva devolução;
II - caso as NTN-I não tenham sido resgatadas:
a) o
cancelamento das NTN-I em sua titularidade, vinculadas aos contratos não
liquidados a que se refere o caput deste artigo, proporcional ao valor em moeda
estrangeira não ingressado;
b) a
restituição, em espécie, do valor de face das NTN-I, proporcional ao valor em
moeda estrangeira não ingressado;
c) a
entrega de títulos recebidos em troca das NTN-I em operação com o Tesouro
Nacional, pelos termos de troca da data da referida operação de troca,
proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado; ou
d) a
entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda,
que apurará o valor econômico dos referidos títulos, proporcional ao valor em
moeda estrangeira não ingressado.
§ 1º Nos casos de financiamentos concedidos por instituições
financeiras oficiais federais, a comprovação do ingresso de divisas é
dispensada mediante a comprovação do pagamento das operações.
§ 2º No caso do § 1º, os comprovantes de ingresso de divisas ou de
pagamentos efetuados pelos financiados ou garantidores deverão ser guardados
pela instituição financiadora pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o término do
financiamento ou refinanciamento, sendo dispensada a sua apresentação ao Agente
do Programa.
§ 3º A dispensa a que se refere o § 1º se aplica também às operações
contratadas em data anterior à da entrada em vigor desta Resolução,
observando-se, em qualquer caso, o disposto no § 2º.
Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex é o
Banco do Brasil S.A., ao qual compete:
I - receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de
refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de
computador (softwares);
II - submeter ao Cofig, liminarmente,
quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de aeronaves para
aviação regional;
III - apresentar
para deliberação do Cofig os pedidos relativos a
financiamentos ou refinanciamentos que contenham características divergentes
das regulamentares;
IV - expedir as cartas de credenciamento para as operações
aprovadas; V - submeter ao Cofig os pedidos em grau
de recurso, uma única vez;
VI - efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira
e orçamentária do Proex; e
VII - expedir
instruções sobre o processamento operacional do Proex e prestar aos
exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização do
Programa.
Art. 9º Os beneficiários de operações enquadradas, até a
data de entrada em vigor desta Resolução, para as quais não tenha sido
solicitada a emissão de NTN-I, terão, a partir dessa data, o prazo previsto no
§ 2º do art. 6º para pleiteá-la junto ao Agente Financeiro do Proex.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 3.219, de 30 de junho de 2004.
ALEXANDRE
ANTONIO TOMBINI